Estabilidade provisória de emprego nos casos de suspensão/redução da jornada e salário
MP 936 e Lei nº 14.020/2020
A MP 936, convertida na Lei 14.020/2020, previu a estabilidade provisória no emprego ao funcionário que receber o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda, em decorrência da redução de jornada e salário e da suspensão do contrato.
Referida garantia deve perdurar durante o período acordado para redução/suspensão, e após cessada a suspensão/redução, pelo período equivalente.
A título de exemplo, se o contrato de trabalho sofreu redução de jornada e salário por 60 (sessenta) dias, o funcionário somente poderá ser demitido após escoados 120 (cento e vinte dias), sendo os 60 dias em que houve a redução somados aos próximos 60 dias contados do término da redução.
Ainda, estabeleceu o pagamento de indenização ao Empregado, caso não respeitada a garantia provisória, devendo ser de:
I - 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II - 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
III - 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Portanto, sendo o funcionário demitido sem justa causa dentro do interregno de estabilidade provisória previsto em Lei, sem que ocorra a observância de referida garantia de emprego, além das verbas rescisórias de praxe, fará jus ao recebimento de indenização pelo desrespeito a garantia provisória de emprego.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.